O juiz de Direito de São José de Campestre, Flávio Ricardo Pires de
Amorim, determinou que o município e a prefeita da cidade, Sione
Ferreira de Souza Oliveira, providenciem um local adequado, com espaço
aberto, para funcionar como abrigo de cães e gatos abandonados na
localidade. O pedido foi feito em ação civil pública interposta na
Justiça pelo Ministério Público do Rio Grande do Norte (MPRN), por meio
da Promotoria de Justiça da Comarca do Município, cujo titular é o
promotor Flávio Henrique de Oliveira Nóbrega.
Na decisão
judicial, o magistrado consta ainda que o município e a prefeita terão
que contratar médico veterinário para implantação de serviço
médico-veterinário gratuito a ser realizado, no mínimo, uma vez por
semana.
Além disso, o juiz também ordenou que seja efetuado o
controle da população felina e canina do município, através de
procedimentos cirúrgicos de castração, vacinação contra a raiva e
leptospirose, bem como vermifugação de animais, por se tratar de serviço
de saúde pública – sendo possibilitado ao Município a necessidade de
sacrifício de qualquer animal.
Para isso, devem ser atendidas as
exigências da Resolução nº. 1000/2012 do Conselho Federal de Medicina
Veterinária, bem como ser emitido laudo médico atestando todas as
características e a necessidade de morte do animal.
O abrigo tem
que seguir os temos do Art. 28 do Decreto Estadual nº. 8739/83 e do Art.
1º do Decreto 9.021/84, no tocante à higienização de ambientes, celas e
veículos de zoonoses, mantendo o ambiente livre de infecções e adequado
para a instalação dos animais.
No texto da ação civil, o MPRN
demonstrou que no município há ausência de uma política pública para
controle da situação dos animais abandonados, o que causa grave risco
para a saúde pública, uma vez que tais animais não são vacinados e não é
adotada qualquer medida para controle das zoonoses que transmitem. A
situação não atinge apenas a cidade, mas também as zonas rurais de São
José de Campestre, gerando riscos também de contágio de doenças em
rebanhos de criação.
Direitos animais
Na
decisão, o magistrado lembrou que os animais, “no direito positivo
brasileiro, sempre foram tratados como ‘coisa’, bem privado (animais
domésticos) e bem público (silvestres), sujeito ao domínio de outrem.
Porém, em decorrência do reconhecimento pela própria sociedade da
importância desses seres, seja por suas funções no meio ambiente
natural, seja por sua atuação nas relações afetivas com o núcleo
familiar que se inserem, a Constituição Federal de 1988, atenta a essa reformulação social, positivou em seu art. 225, § 1º, VII,
a tutela de proteção aos animais contra crueldade, combate este que
deve ser implementado, seja na forma comissiva, seja na forma omissiva”.
O
juiz também discorreu que surgiram movimentos em prol da defesa dos
animais, dos seus interesses e direitos, tais como os movimentos de
“Libertação Animal” e “Abolicionismo Animal”, que atuam para combater a
omissão jurídica em relação à proteção deles, de forma a desenvolver a
“ética do cuidado”.
Fonte: Gazeta do Oeste